quinta-feira, 4 de julho de 2013

Harmonia e Fiscalização entre Poderes

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Prezados
Fico surpreso em saber, pela Imprensa, que o Juiz do STF, Gilmar Mendes, acolhendo solicitação de alguns Congressistas brasileiros mandou sustar o andamento de um Projeto de Lei, na Câmara dos Deputados, versando sobre novos Partidos e seus Direitos em participações de distribuições  de Receitas do Fundo Partidário e tempos de Propaganda Eleitoral na TV.
Fiquei três vezes surpreso.
A primeira, porque tanto quanto sei, a função dos Juízes - em seus julgamentos - é de interpretar LEIS e não PROJETOS-DE-LEI, uma vez que estes, ainda não são LEIS e não têm formato definitivo para serem interpretados, nem mesmo sanção legal para pertencerem ao Corpo de Leis.   Estou entendendo que o Juiz está aceitando um pedido - sem qualquer  interpretação legal - de um grupo de Congressistas que se colocam contra o PROJETO DE  LEI, em elaboração, o que não é função de Juiz.    Pode-se alegar que a intervenção do Judiciário tenha o objetivo de prevenir danos que se possam causar à comunidade social ou que Direitos Civis possam estar sendo prejudicados por uma pretendida futura Lei, atingindo o segmento Pétreo da Constituição, o que, também, não é o caso.
A segunda, porque fico sabendo, também, pela Imprensa,  que esta não é a primeira vez que tal acontece e que, de oito tentativas iniciais, junto ao STF, de casos similares (como Preliminar) aceitos por UM JUIZ, exclusivamente,  como ora é o caso, e como o permite a Lei, SOMENTE UMA teve acolhida pelo Plenário do STF, sendo esta acolhida motivada por um MANDADO DE SEGURANÇA, provavelmente, juridicamente alicerçado.
A terceira porque, parece, o STF gosta da Pulverização Partidária Brasileira.    Todos sabemos que a Pulverização Partidária Brasileira é um dos MONSTROS  que infernizam a vida Política/Social no Brasil.     Todos, menos o STF.   O STF já torpedeou iniciativa, através de LEI do Congresso Nacional e Sancionada pela Presidência da Republica, de exigência de representação, de cerca de 5% de votos em Eleições Proporcionais Nacionais, de Partidos criados, podendo ter seus Registros  Cancelados , por insuficiência de representação popular, caso não atingido o nível exigido.    O STF, neste caso, alegou condições de existência histórica  de alguns Partidos, para negar validade à Lei (foi o que li pela Imprensa).  No caso atual, citado, anteriormente, o Juiz, parece, se colocou ao lado da PULVERIZAÇÃO PARTIDÁRIA  da PULVERIZAÇÃO PARTIDÁRIA, ou seja é a pulverização da pulverização.
Em virtude de tais situações e outras similares, por parte dos Três Poderes, têm surgido atritos entre os Setores do Governo - Executivo,  Legislativo e Judiciário - prestem atenção, TODOS OS TRÊS SÃO O GOVERNO, devendo guardar HARMONIA e FISCALIZAÇÃO  entre si, com tendências de supremacia ligeira , segundo a  ordem Legislativa, Executiva, Judiciária, devido ao caráter de representação popular democrática, respeitando a máxima : ”Governo do Povo, pelo Povo, para o Povo”, sem supremacia para o Judiciário, nem nos casos sobre Declaração de Inconstitucionalidades de Leis ou Atos Administrativos, que estariam sujeitas ao crivo do Congresso Nacional, para aprovação ou, em caso de negativas,  podendo ir à consulta de Referendo Popular, por iniciativa do  Congresso Nacional, conforme Constituição Brasileira,  Art. 52, inciso X (tendo sido alterado pelas Leis (Complementares ?) 9868/99 e 9882/99 que fixaram supremacia do Judiciário, nestas questões)  .    Tenhamos presente que  um voto de desigualdade, apenas,  no STF é suficiente para o Sim e para o Não, devido   ao pequeno quorum exigido para decisões desta natureza.    É que a LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, a começar pela sua CONSTITUIÇÃO, admite ABUSOS DE PODER,  tais como: 
- permitir que o Plenário do STF decida sobre MATÉRIA CONSTITUCIONAL, com quorum de 1/2 (metade), MAIORIA absoluta DE SEUS  ONZE integrantes  (seis x cinco votos), quando, para decidir  sobre MATÉRIA CONSTITUCIONAL (elaboração Constitucional), pelo Congresso Nacional é exigido o quorum de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Congresso Nacional e, para decidir sobre  EMENDA CONSTITUCIONAL e Leis Complementares, pelo mesmo Congresso Nacional, é exigido - uma incongruência ? -  quorum de 3/5 (três quintos) de seus integrantes;  exigidos estes mesmos valores de quorum do STF (igualdade entre poderes), a decisão somente poderia ser - a favor ou contra pelo STF - de, no mínimo,  3/5 (três quintos) de seus integrantes,  sete x quatro votos, ou se, adotado 2/3 (dois terços) de seus integrantes, de oito x três votos;
- permitir que UM JUIZ, exclusivamente, decida sobre Preliminares, com VALIDADE IMEDIATA DE LEI (até que um pleno de um Tribunal, ao qual deva ser instruída a ação, se manifeste), em quaisquer circunstâncias legais, quando o mínimo que deveria ser exigido seria de três Juízes.  UM É POUCO, DOIS É BOM, TRÊS É MELHOR.   Evita-se impropriedades jurídicas, prejuízos sociais, corrupções e ABUSOS DE PODER.  
- permitir que um Juiz do STF vote duas vezes sobre uma matéria : uma como membro, ocasionando empate de decisão, outra como Presidente, para desempate que ele ajudou a  empatar,  é ABUSO DE PODER para o Sim ou para o Não;  o empate deve ser considerado uma situação sem decisão, ou seja, mantenha-se como é, quando o Presidente do Tribunal já tenha votado como seu integrante;
- permitir a definição dos CÓDIGOS DE LEIS,  como  Lei Ordinária, neste caso permitindo que outras Leis Ordinárias modifiquem o que estatuem os CÓDIGOS;  para os CÓDIGOS deveríamos exigir em suas decisões, em quaisquer circunstâncias legais, quorum qualificado de 3/5 (três quintos),  do Congresso Nacional, quando para Leis Ordinárias podem ocorrer decisões de, até, somente, 1/5 (um quinto) dos integrantes do Congresso,  Nacional,  o que é um absurdo Legal e uma das causas de nossa “Mixórdia Legal”, na dependência de número de representantes presentes e de abstenções, nas decisões deliberativas.    Os CÓDIGOS DEVEM TER UM NÍVEL SOMENTE ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO, com  exigência de quorum mínimo de 3/5 (três quintos) para elaboração e alterações;  as EMENDAS CONSTITUCIONAIS  devem ter exigência maior do que o atual 3/5 (três quintos), subindo para 2/3 (dois terços) dos integrantes do Congresso Nacional, exigência igual ao de decisão/elaboração  de Constituição, já que concorrem para alterar   a Constituição Original.
CUIDADO !, CIDADÃOS !    A DESORDEM JURÍDICA gera  a  “MIXÓRDIA LEGAL” que  gera a DESORDEM SOCIAL, tal como ocorre no Brasil, há 512 anos.  

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